PROPOSTA DE LEI QUE REGULAMENTE O USO E PROTECÇÃO DOS TERRENOS FLORESTAIS
Preâmbulo: Tornou-se por demais evidente com os incêndios florestais do Verão de 2003, que algo está profundamente errado no que toca ao uso dos terrenos florestais, da quase inexistência da limpeza de matos dos mesmos, da quase inexistência de povoamentos mistos de resinosas e folhosas, por forma a minimizar o impacto e violência dos incêndios florestais em povoamentos exclusivos de resinosas, bem como de facilitar o combate aos mesmos, uma vez que as folhosas são o tipo de árvore que mais resistência oferece quer às chamas, quer ao avanço das mesmas; bem como da exploração imoral, sem escrúpulos e abutresca que se faz da madeira queimada, em que esta é vendida a preços substancialmente mais baixos e sem qualquer tipo de controlo nem regulamentação, deixando assim produtores florestais e pequenos proprietários à mercê de quem compra pelo preço que quer, na quantidade que quer, nas condições que quer, sem que esses mesmos produtores e/ou pequenos proprietários tenham alguma outra opção que não seja aceitar a proposta que lhes é feita e fazer algum dinheiro ou não aceitar e perder todo o investimento feito.
Muitos são, também, os casos em que após um grande incêndio e com áreas substanciais ardidas, apesar da proibição de contrução durante os 10 anos seguintes, os mesmos terrenos são comercializados a preços irrisórios, por grandes investidores imobiliários, com o intuito de mais tarde virem, esses terrenos, a ser declarados como urbanizáveis, loteados e vendidos a preços exorbitantes, daí advindo uma vantagem económica aberrante.
É também desde há muito tempo conhecido o facto de terrenos para pasto e/ou restolhos serem queimados pelos pastores, para a rápida obtenção de erva fresca e/ou rebentos para o pasto de gado, seja para a feitura de queijo, seja para a produção de carne e/ou de lã.
Outro facto e o menos conhecido é o facto de muitos incêndios serem ateados por indivíduos ligados à caça, com o intuito das espécies a caçar terem menos refúgio e serem como tal, mais fáceis de caçar, nomeadamente espécies de caça grossa, se bem que haja um período de interdição à caça em terrenos ardidos, esse período de interdição não é suficiente para que a vegetação possa recuperar a tempo de permitir refúgio para a caça.
Esta Lei (sendo aprovada) vem acabar com todas essas situações, protegendo produtores florestais e/ou pequenos proprietários de tais situações, bem como punir severamente quem pouco ou nenhum uso faz da floresta de que é proprietário e/ou da obrigação legal, que tem, da limpeza dos matos, como forma de protecção e prevenção contra incêndios florestais, bem como punir quem usa das sinistras vantagens do fogo para as suas actividades económicas primárias, legítimas, mas manchadas por meios criminosos e que se revelam como tendo interesses obscuros na floresta, uma vez que obtêm lucro da desgraça alheia e por vezes até à custa da vida de quem combateu o incêndio, deliberamente ateado pela mesquinhez e ganância de mentes torpes e sem qualquer tipo de escrúpulo.
§1º) Toda a madeira a comercializar terá de ser objecto de contrato comercial que defina os termos e condições, de forma absolutamente clara, em que a madeira será vendida. Esse contrato não poderá nunca ter antecedência inferior a 6 meses à data da efectuação da venda da madeira e/ou do seu transporte e terá obrigatoriamente de ser registado na sede/delegação da entidade administrativa com jurisdição sobre a propriedade.
§2º) É entidade administrativa com jurisdição sobre a propriedade, a DGF e/ou seus serviços administrativos locais em áreas do Território Nacional, fora da Rede Nacional de Áreas Protegidas.
1- Dentro destas áreas a entidade administrativa com competência é o ICN e/ou seus serviços locais.
2- Consideram-se dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas, para efeitos do presente diploma, todas as áreas protegidas sob jurisdição da DGA e/ou suas DRA's locais, nomeadamente ZPE's, ZEC's, Rede Natura 2000, Monumentos Naturais, SIB's (Sítios de Interesse Biológico), Parques Arqueológicos, Parques de Natureza, Matas Nacionais e similares.
§3º) São perdidas a favor doEstado todas as propriedades florestais que não sejam limpas de matos a cada 3 anos, seja por via mecânica, seja por meio de pastoreio, sendo que a cada 3 anos a propriedade tem de se apresentar, obrigatoriamente, limpa de matos, na sua totalidade.
§4º) Em propriedades ardidas não poderá ser edificado qualquer tipo de construção civil imobiliária, comercial e/ou particular, privada, municipal e/ou estatal durante um período de 50 anos, quando a posse da propriedade seja pertença de cidadão particular, ou durante um período de 100 anos, quando essa posse seja pertença de pessoa colectiva.
1- Todas as propriedades sujeitas ao regime de baldio e/ou que como tal sejam considerados por Lei, para efeitos do presente diploma, são tidos como sendo pertença de pessoa colectiva.
§5º) Em propriedades ardidas não poderá ser feito qualquer abate florestal de madeira ardida (à excepção das previstas nos nºs 1 e 2 deste §, nos termos em que estes o determinam), nem poderá a mesma ser vendida à indústria de transformação de madeiras, e/ou celuloses e/ou afins, durante um perído mínimo de 5 (cinco) anos.
1- Exclui-se, desta restricção, a madeira cuja venda tenha sido contratada anteriormente, desde que se faça prova, indubitável, da existência desse contrato e o mesmo possa ser apresentado à entidade administrativa competente, que passará a respectiva Autorização de Venda e Isenção de Restricção, informando a Entidade, mencionada no §6º deste diploma desse facto, quer com duplicado da Autorização quer com cópia do registo do contrato e do próprio contrato. Esta madeira não poderá de forma alguma ser vendida a qualquer outro preço que não seja o que foi establecido nesse contrato, à excepçãode preço mais elevado.
2- Apenas será abatida a madeira necessária à obtenção de área livre para a reflorestação da parte ardida da propriedade. Essa florestação terá de ser obrigatoriamente, no caso do povoamento original ser exclusivamente de resinosas, um povoamento misto de resinosas e folhosas (oleaginosas, frutícolas e/ou outras), desde que se observe a conformidade com o Regulamento de Introdução de Espécies Exóticas da Fauna e da Flora, mesmo que a propriedade ardida seja para exploração florestal comercial intensiva e/ou tenha essa vocação e/ou propósito, como por exemplo a produção de celulose, mobiliário, papel e indústrias afins.
3- A madeira ardida abatida ao abrigo do nº anterior será, exclusivamente, para a produção de compostagem, que será usada, quer como adubante orgânico para a reflorestação da propriedade, quer para a agricultura da freguesia e/ou concelho e/ou distrito, podendo o seu excedente (quando exista) ser comercializado a nível nacional, apenas depois de estar garantido que esse excedente o é, de facto.
4- A reflorestação da propriedade ardida, sempre em obediência e concordância com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, deste diploma, terá obrigatoriamente de ter o seu processo iniciado no prazo máximo de 3 meses, o qual começa a contar após 14 dias do incêndio que afectou a propriedade. Servem esses 3 meses para ser efectuado o estudo prévio sobre espécies, custos e métodos, com que a reflorestação será feita, bem como para se proceder à entrega do projecto de reflorestação na sede/delegação da entidade administrativa com jurisdição sobre a propriedade, para efeitos do presente diploma.
5- Após os 3 meses desse período, caso o projecto de reflorestação da propriedade ardida não esteja aínda entregue à entidade administrativa, a propriedade será tida como abandonada e perdida a favor do Estado, independentemente de quem tenha a posse da propriedade, residir dentro ou fora de Portugal.
§6º) Será criada oportunamente uma entidade que funcionará em partilha de informações entre a DGF e o ICN que constituirá o Arquivo Nacional de Áreas Ardidas e Restricções.
Esta entidade zelará pelo efectivo registo de todas as áreas ardidas em Portugal, procederá à respectiva investigação em termos de pertença da propriedade ardida (podendo para esse efeito aceder à Base de Dados do Ministério das Finanças) e averbará as respectivas restricções.
1- Esta nova entidade comunicará às autarquias que tenham propriedades ardidas sob sua administração, bem como à DGF e ICN, as respectivas restricções a que cada propriedade está sujeita. As restricções caducam, apenas, depois de esgotado o tempo de restricção.
2- Quando uma propriedade passe da jurisdição da DGF para o ICN, por virtude da integração dessa propriedade na Rede Nacional de Áreas Protegidas, o processo terá de transitar da DGF para o serviço local do ICN que entrará em vigor, 2 semanas antes da entrada em vigor da nova área protegida, para que essa nova autoridade administrativa possa decidir, devida, apropriada e integralmente informada.
3- Fica expressamente proibída, sob pena de nulidade, toda e qualquer decisão administrativa, seja ela revisão de PDM ou qualquer outra, municipal e/ou nacional que viole as restricções averbadas por esta entidade.
4- Enquanto essa entidade não é constituída, será formada, desde já, uma comissão entre efectivos da DGF e ICN que terá as mesmas funções e competências, a funcionar nas instalações físicas da DGF e ICN, que partilharão uma base de dados comum, para este efeito.
5- Caberá aos efectivos da DGF fazer um levantamento exaustivo de todas as propriedades ardidas até hoje bem como das restricções a que estejam sujeitas, onde a jurisdição seja da DGF. Caberá aos efectivos do ICN proceder ao mesmo levantamento exaustivo, dentro das áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, para efeitos deste diploma.
§7º) Todos os terrenos não-florestais, para efeitos do presente diploma (dedicados ao pastoreio e agrícolas onde haja presença de restolhos), ardidos, não poderão ser objecto de qualquer tipo de pastoreio durante um período mínimo de 2 anos e não superior a 5 (quando haja reincidência, podendo uma restricção sobrepôr-se à anterior, sendo que apenas a última vigorará).
1- Todos os pastores e/ou proprietários de gado terão obrigatoriamente de apresentar à entidade administrativa com jurisdição sobre a(s) propriedade(s) onde o(s) rebanho(s) é(são) pastoreado(s), uma relação exaustiva semanal contendo a identificação completa e residência completa/actual do pastor, a autorização de pastoreio dos terrenos, ou o contrato de pastoreio quando este exista, a identificação do terreno a ser pastoreado, o nº de efectivos a pastorear, o tipo de gado a ser pastoreado e o período entre o qual esse pastoreio será feito (hora de chegada do pastor e seu rebanho e hora de partida).
1.1- Gado encontrado a pastar, sem pastor, será considerado abandonado, perdido a favor do Estado e entregue a instituições de solidariedade social, onde poderá servir para a alimentação, depois de abatido, ou para exploração económica directa, nomeadamente através da venda da carne e/ou lã, e/ou leite/queijo.
2- Gado encontrado a pastar em área ardida e/ou durante o período de restricção, terá como consequência a perda imediata do efectivo, a favor do Estado e entregue a instituições de solidariedade social, onde poderá servir para a alimentação, depois de abatido, ou para exploração económica directa, nomeadamente através da venda da carne e/ou lã, e/ou leite/queijo.
3- Leite e/ou queijo e/ou carne (crias) e/ou lã proveniente de gado que tenha sido pastoreado em área ardida e/ou durante o período de restricção, será perdido a favor do Estado e entregue a instituições de solidariedade social, onde poderá servir para a alimentação ou para exploração económica directa, nomeadamente através da venda da carne e/ou lã, e/ou leite/queijo.
4- Agentes económicos que tenham como actividade a produção de queijo/leite e/ou lã e/ou carne de gado pastoreado e recebam esses produtos de gado que tenha sido pastoreado em áreas ardidas e/ou durante o períodode restricção, verão as suas instalações encerradas e seladas até ao fim do perídodo de interdição, bem como perdido a favor do Estado e entregue a instituições de solidariedade social, onde poderá servir para a alimentação, depois de abatido, ou para exploração económica directa, toda e qualquer matéria-prima e/ou produto proveniente desse gado, nessas condições.
5- Será exigido a todos os produtores de queijo/leite e/ou carne e/ou lã, que certifiquem que o seu produto não é proveniente de gado pastoreado em área ardida.
5.1- Todos os produtores deverão exigir aos pastores e/ou proprietários (a ambos quando se aplique) de gado pastoreado, que a matéria-prima que estão a comprar não é proveniente de gado pastoreado em área ardida.
5.2- Ao consumidor serão apresentadas todas essas certificações, além de todas as outras já legalmente exigíveis.
§8º) Não poderá haver qualquer tipo de reconversão agrícola nas propriedades ardidas, por um período mínimo de 10 anos, a não ser que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente. No caso de se tratar de soutos (exploração de castanheiros) ou de montados (quer de sobro quer de azinho) essa restricção nunca poderá ser inferior a 50 anos quando a pertença da propriedade seja de pessoa singular, ou de 100 anos quando a pertença da propriedade seja de pessoa colectiva, nem poderão as árvores ser abatidas, nesse período.
§9º) Não poderá haver qualquer actividade cinegética em propriedades ardidas, durante um período mínimo de 5 anos.
1- Em caso da propriedade ardida estar integrada no Regime Cinegético Especial (ZC Associativa, ZC Turística e/ou quaisquer outras zonas de caça concessionadas) toda a área ardida será declarada e demarcarda como ZIC, durante a vigência do período de restricção.
a) A não declaração e demarcação da ZIC prevista no nº anterior implica a extinção automática da concessão, declarando-se de seguida a totalidade da área anteriormente concessionada como ZIC, ad eternum, não podendo por isso ser novamente concessionada, quer no seu todo, quer em parte, sob pena de nulidade de concessão.
2- No caso de reincidência que permita suspeitar-se de algo estranho e/ou de algum interesse oculto ligado à gestão da zona de caça concessionada e/ou comprovada culpa da mesma, ficará a mesma imediatamente suspensa, na totalidade da sua área, por período igual à vigência da restricção, sendo que esse perído coincidirá sempre com a última restricção aplicada.
3- No caso de haver qualquer actividade cinegética, devidamente comprovada, na zona de caça concessionada, quando suspensa ao abrigo do disposto no nº anterior, será a zona de caça concessionada imediatamente extinta, declarando-se de seguida a totalidade da área anteriormente concessionada como ZIC, ad eternum, não podendo por isso ser novamente concessionada, quer no seu todo, quer em parte, sob pena de nulidade de concessão.
4- Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do presente §, poderá extinguir-se de imediato a concessão da zona de caça, sempre que a gravidade do incêndio e/ou o grau de culpa da gestão da zona de caça concessionada e/ou comprovado interesse cinegético no sinistro assim o exija.
4.1- Sempre que se pondere o disposto no nº anterior, deverá verificar-se se com a extinção da zona de caça concessionada, haverá alguma(s) que beneficie(m) extraordinariamente da extinção dessa zona de caça. Caso se verifique esse facto, a extinção estender-se-á também a toda a zona de caça concessionada que saia extraordinariamente beneficiada, por forma a evitar que alguma delas ateie fogos para incriminar e eventualmente eliminar uma concorrente, daí obtendo beneficío económico aberrante, amoral e sem escrúpulos.
§10º) Todas as composições ferroviárias, incluíndo locomotivas, terão obrigatoriamente de possuír um dispositivo que retenha a totalidade das faúlhas causadas pelo regular funcionamento do combóio e/ou causadas pelas travagens do mesmo.
1- Composições ferroviárias sem esse dispositivo não poderão circular, sendo que tanto o maquinista, como o chefe de manutenção, chefe(s) de estação por onde a composição passe e seguindo a hierarquia até ao dirigente máximo da empresa que seja proprietária da composição, serão criminalmente responsabilizados, por todo e qualquer sinistro resultante da não observação do disposto neste § e neste seu nº 1-, podendo aínda serem cumulativamente responsabilizados, solidariamente entre si, em acção cível por quem tenha o direito e/ou a competência para o fazer, bem como por quem tenha sido lesado e/ou represente interesses legítimos, como por exemplo Associações Ambientalistas e/ou outras, em nome da Comunidade Local, a favor de quem reverterá a indemnização, como apoio à reflorestação..
§11º) Toda e qualquer pessoa que seja culpada de incêndio, seja por negligência, seja por queimada que saíu fora de controlo, seja por qualquer outra razão, será punida com pena única de prisão efectiva nunca inferior a 10 (dez) anos, podendo ser subsidiariamente detida durante a vigência da chamada Época de Fogos, durante os 10 anos seguintes, após já ter cumprido pena, sempre que se verifique uma tendência para a reincidência na actividade criminosa.
§12º) Devido à perigosidade dos incêndios em termos de pôrem em riscos vidas humanas, localidades, habitações, explorações florestais e agrícolas, devido aos prejuízos económicos e sobretudo ambientais que os mesmos causam, nenhum arguido presente a Juíz de Instrucção Criminal sob acusação de fogo posto e/ou similar, deverá aguardar julgamento em liberdade.
§13º) Sempre que o(a) Juíz(a) de Instrução Criminal se decida pela manutenção em liberdade do arguido e este reincida na sua actividade criminosa, deverá o(a) mesmo(a) Juíz(a) de Instrucção Criminal ser, solidariamente com o arguido, responsabilizado(a) criminalmente.
§14º) Fica expressamente proíbida a utilização de qualquer tipo de engenho pirotécnico, explosivos e/ou similares, durante a vigência da chamada Época de Fogos, ou fora dela sempre que as condições atmosféricas sejam de calor extremo e/ou o vento esteja anormalmente forte, a menos de uma faixa de protecção de 1 (um) km (kilómetro) a toda a volta do perímetro florestal, bem como no seu interior, em qualquer parte. Manuseadores, organizadores do evento, comissões de festas, licenceadores (municipais e/ou outros) do evento, serão solidaria e individualmente responsabilizados criminalmente, sem prejuízo de todas as outras acções legais que possam ser movidas.
a) A violação ao disposto neste § é punida com pena única de prisão efectiva por 3 anos, sendo que se do evento resultar incêndio, essa pena será a prevista no §11º.
§15º) A violação ao disposto nos §1º), §5º e § 5º nº3 deste diploma traduzem-se pela nulidade da venda. A mercadoria será perdida a favor do Estado e usada para compostagem. A coima a pagar tanto pelo vendedor como pelo comprador, será de €50 por árvore para pessoa singular e/ou de €250 para pessoa colectiva.
§16º) A violação ao disposto no §4º deste diploma, implica uma coima única de €100 por cada metro quadrado de área construída, bem como a demolição imediata da estrutura. Proprietário e construtor serão solidariamente responsabilizados. Quando o proprietário e construtor sejam a mesma pessoa, a coima triplicará o seu valor, passando para €300/metro quadrado. Sempre que o proprietário não queira identificar o construtor, o valor da coima quintuplicará, passando para €500/metro quadrado. Tratando-se o proprietário de pessoa colectiva, a coima será de €5000/metro quadrado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias.
§ 17º) A violação ao disposto nos §5º nº2 e no §8º, implica que a propriedade seja perdida a favor do Estado, que sejam removidos todos os exemplares de espécies exóticas e que seja feita nova reflorestação, tudo a expensas do expropriado.
§18º) A violação do disposto nos §7º nº1, é punida com coima mínima de €50/cabeça de gado e máxima de §250 quando haja reincidência. Em caso de pessoa colectiva os valores da coima mínima serão de €250/cabeça de gado e máximo de €5000 quando haja reincidência.
a) Os pastores e/ou proprietários do gado são solidariamente responsáveis.
b) Será também aplicada a sanção acessória de perda de todos e quaisquer subsídios agrícolas que estejam a receber, inclusivé ao abrigo de medidas agro-ambientais e/ou aínda todo e qualquer outro apoio comunitário, durante um período nunca inferior a 5 anos.
1- A violação do disposto nos §7º nº 5.1 e nº 5.2 implica que o produto não seja comercializado, que seja perdido a favor do Estado e entregue a instituição de solidariedade, que poderá dispôr dele como queira, inclusivé como exploração económica directa.
2- Sem prejuízo das demais acções criminais que possam ser movidas, a mesma violação mencionada no nº anterior implica o fecho ad eternum das instalações envolvidas, a dissolução da empresa/pessoa colectiva, bem como a proibição ad eternum de todos os responsáveis envolvidos voltarem à mesma actividade económica, seja com que grau de responsabilidade fôr, inclusivé como assalariados.
§19º) A violação do disposto no §9º do presente diploma é punido como crime de caça, ao abrigo do diploma legal que regulamenta a actividade cinegética.
§20º) Todas as propriedades florestais pertença do Estado, bem como todas as propriedades florestais integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, para efeitos do presente diploma, terão obrigatoriamente de estar cobertas por sistema video (denominado por televigilância) com monitorização e gravação permanentes do video, de modo a que haja uma cobertura video total da mancha florestal que interessa proteger.
a) A não adopção do sistema de televigilância, dentro do prazo máximo de 2 anos, a contar da entrada em vigor deste diploma, constitui uma violação ao disposto neste artigo e será punido com a exoneração de funções dos responsáveis directos, bem como pela sanção acessória de interdição do exercício de funções públicas por período não-inferior a 15 anos.
§21º) O presente diploma não revoga nenhum diploma legal em vigor, mas prevalece perante todos os outros que contradigam o aqui disposto.
§22º) São competentes para fiscalizar esta Lei, bem como por zelar pelo seu cumprimento, todas as Autoridades Nacionais, administrativas e públicas. Essas Autoridades são, mas não se limitam a: Ministério Público, Polícia Florestal, Corpo de Fiscalização do ICN, DGF e/ou seus serviços locais, ICN e/ou seus serviços locais, Direcção Geral do Ambiente e suas DRA's, PSP, PJ, GNR e BF, SEF, Polícia Marítima, Inspecção Geral das Actividades Económicas, Ministério das Finanças e/ou seus Serviços de Inspecção Fiscal, Ministério da Agricultura e/ou seus Serviços de Inspecção Alimentar, Governos Civis, Autarquias e seus Serviços de Fiscalização, Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, bem como toda e qualquer outra Autoridade que tenha competência para a fiscalização das áreas abrangidas pelo presente diploma, esteja essa autoridade já instituída ou a instituír no futuro.
§23º) Todo e qualquer cidadão que tenha conhecimento de qualquer violação ao disposto neste diploma, não só pode como tem o dever legal de agir em conformidade, nomeadamente participando a infracção a qualquer das autoridades mencionadas no § anterior.
§24º) O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
