É aqui que se encontra a OBRIGATORIEDADE DE APROVAÇÃO das cláusulas dos contratos, por parte da ANACOM:
Artigo 39º
Defesa dos utilizadores e assinantes
4 — As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem enviar os respectivos contratos de adesão à ARN, a quem compete aprová-los, pronunciando-se especificamente sobre a sua conformidade face à presente lei, após parecer do Instituto do Consumidor, a emitir no prazo de 20 dias.
